CAMP participa de audiência pública promovida pelo TSE

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O presidente do CAMP, Bruno Hoffmann, participou na última quinta-feira (25) de audiência pública no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O debate foi promovido pela Corte para debater as propostas de aperfeiçoamento das resoluções para as Eleições 2024. A audiência foi conduzida pela ministra Cármen Lúcia, vice-presidente da Corte e relatora designada para as resoluções.
Hoffmann destacou o papel do CAMP na luta por um país mais democrático e enfatizou a importância das contribuições feitas pela entidade para o pleito deste ano. Ao total, o CAMP cadastrou sete proposições, que tratam sobre a regulamentação de Inteligência Artificial, sobretudo, a sugestão de proibição de deep fake, e outros temas incluindo combate à desinformação e melhor regulamentação do direito de resposta.
Confira o discurso na íntegra:

Exma. Ministra Cármem Lúcia e demais autoridades presentes.

É uma honra estar na presença de vossas senhorias.

Sou Bruno Hoffmann, presidente do CAMP, e é uma honra também, representar aqui a grande maioria dos principais estrategistas, consultores políticos e profissionais do Marketing Político brasileiro.

O CAMP tem como objetivo central mostrar que somos parte da solução para um país mais democrático. Através das nossas ações e Código de Ética. É comunicação séria próxima do TSE e de outras instituições democráticas.

E aqui já início a defesa das propostas submetidas, pois na nossa profissão, é bem verdade, somos especialistas em informar, emocionar, envolver o eleitor. Digo isso pois, acreditem, sabemos das oportunidades e dos impactos que novidades como a Inteligência Artificial terão nos pleitos eleitorais.

Justamente por isso, sugerimos como principal contribuição aqui hoje, a proibição das deepfakes nas eleições. Nossos eleitores não estão prontos para distinguir o certo do errado, o real do fake, e as consequências podem ser catastróficas.

Essa vedação expressa é crucial. Não podemos dar margem, ou autorizar, mesmo com advertência, algo que tenha “fake” no nome.

Ao mesmo tempo que a inteligência artificial é uma ferramenta, está posta, poderá ser muito positiva reduzindo custos, agilizando processos e melhorando a qualidade das peças de propaganda. Importante darmos essa liberdade, e garantir o uso positivo, sem amarras às campanhas. Não podemos tentar frear a tecnologia, advertir, ou difundir a sensação de que tudo que se use IA é falso ou desinformação.

É fundamental focarmos no impedimento dos usos negativos somente, pois eles existirão e virão diariamente, anonimamente, com o objetivo de destruir candidaturas e atacando instituições democráticas.

O CAMP teve a oportunidade de enviar 7 sugestões de aprimoramento à Corte:

As três primeiras se referem ao Artigo 9º B.

  1. Alteração artigo 9ºB, caput: proibição de deepfake ao vedar fabricação e manipulação de imagens, sons ou vídeos com o objetivo de difundir crença que o individuo ou situação retratados são verdadeiros.

Ao mesmo tempo que libera o uso de inteligência artificial sem causar insegurança jurídica na produção de material. Sem esse segurança, quais tecnologias de fato não precisariam de informação explícita, quem irá determinar cada uma delas? Existe aí um risco seríssimo à comunicação democrática com possibilidade de milhares de pedidos sobrecarregando a assessoria jurídica e por consequência os tribunais competentes durante as eleições.

  1. Alteração artigo 9ºB, §2º: incluindo vedação expressa de desinformação na propaganda eleitoral dos candidatos, com a consequência já prevista a fim de preservar a integridade do processo.
  2. Inclusão artigo 9ºB, §4º: assim como já ativo em algumas redes sociais, fica colocada às plataformas a responsabilidade de colaborar com o processo eleitoral e criar a advertência de deepfake, tanto para candidaturas em desacordo com a lei, como para usuários que com certeza irão popular as redes com esse tipo de conteúdo.
  3. Inclusão artigo 29º, §1º-A: veda expressamente o impulsionamento de banners em sites, blogs e aplicativos. Justamente porque em 2022, o entendimento de impulsionamento de conteúdo não incluía essa versão de propaganda, mas especificamente na plataforma do Google Ads, o display estava habilitado para campanhas e isso criou insegurança jurídica e um ambiente injusto de competição no ambiente digital. Ou seja, ou se proíbe expressamente, ou se permite expressamente.
  4. Alteração artigo 29º, §12º: expande a vedação de impulsionamento de fake news além do tema de “integridade eleitoral”, mas também à “candidatura, partido político e federação”. Ou seja, cercando ainda mais os produtores de desinformação.

Representações e Reclamações (Direito de Resposta)

  1. Inclusão artigo 31º, §2º: esclarecendo a não necessidade de apresentação do texto do direito de resposta no protocolo da petição inicial. Esclarecendo um entendimento jurisprudencial para que não se gere insegurança jurídica e sobretudo não dar margem à aplicação de censura prévia.
  2. Inclusão artigo 32º, item III, d): inclusão do detalhamento sugerido que padroniza o formato de direito de resposta na televisão, com fundo e letreiro neutros. Garantindo as mesmas oportunidades estéticas de esclarecimento à ambas as partes.

Sem mais, agradeço a oportunidade em nome do CAMP, e me coloco à disposição da Corte para detalhar, se necessário, no momento adequado, exemplos práticos que essas sugestões resolvem. Muito obrigado.

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